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Jurisprudências

STJAREsp 3.278.137

Alegação de afronta a dispositivo constitucional

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. SUPOSTO MALFERIMENTO Á SÚMULA N. 509 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 518 DO STJ. PRETENSA CONTRARIEDADE AO ART. 112 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. SÚMULA N. 280 DO STF. MALFERIMENTO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. PROCESSO ADMINSITRATIVO INSTAURADO PARA A CASSAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO QUANTO À SIMULAÇÃO DE OPERAÇÕES. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ.

ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EM DIREITO ESTADUAL. SÚMULA N. 280 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.

2. No tocante à alegação de ofensa à Súmula n. 509 do STJ, cabe ressaltar que, na dicção da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".

3. A propósito da alegação de afronta ao art. 112 da Constituição do Estado de São Paulo, é incabível o exame da tese amparada no citado dispositivo, porquanto não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, examinar alegação de ofensa a direito local, o que atrai a aplicação analógica do óbice contido na Súmula n. 280 do STF.

4. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.

5. O Tribunal de origem concluiu inexistir ilegalidade no tocante ao processo administrativo instaurado para tratar da cassação da inscrição estadual, tendo em vista ter sido devida e cabalmente comprovadas nos autos as simulações de operações de saída de etanol combustível e inadimplência fraudulenta. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

6. O acórdão recorrido decidiu a matéria referente à legalidade do processo administrativo instaurado para a cassação da inscrição estadual da ora Agravante a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual, quais sejam, os arts. 16 e 20 e da Lei Estadual n. 6.347/89 e o art. 31 do Decreto Estadual n. 45.900/2000. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.

7. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.

8. Para alçar a admissibilidade do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, o recorrente deve realizar o cotejo analítico nos termos previstos na legislação de regência, com a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como juntar as cópias dos arestos apontados como divergentes ou, ao menos, citar o repositório oficial de jurisprudência, o que não se verificou na hipótese em apreço, já que nem sequer foram colacionadas ementas com vistas à demonstração do alegado dissenso

9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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