STJAgInt no REsp 2.270.163
Contribuição previdenciária patronal: sat/giil-rat
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito do Trabalho
- Contribuição previdenciária patronal
- Sat/giil-rat
- Contribuições destinadas a terceiros
- Horas extras e respectivo adicional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/GIIL-RAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. HORAS EXTRAS E RESPECTIVO ADICIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. TEMA 687/STJ. LEI N. 13.485/2017. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a exclusão, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT/GIIL-RAT e das contribuições destinadas a terceiros, dos valores pagos a título de horas extras e respectivo adicional. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, ao fundamento de que a Lei n. 13.485/2017 não se aplica ao Regime Geral de Previdência Social.
II - De início, em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se vislumbra a alegada omissão pelo Tribunal a quo, visto que o acórdão recorrido está fundamentado com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
III - A controvérsia em discussão diz respeito à incidência de contribuição previdenciária, do adicional ao SAT/GIIL-RAT, bem como das contribuições devidas a terceiros, sobre os valores pagos a título de horas extras e o seu respectivo adicional. Sobre o referido tema, este Tribunal Superior fixou a seguinte tese por meio do julgamento do Tema Repetitivo n. 687: "As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária".
IV - Ademais, a edição da Lei n. 13.485/2017 não culminou na alteração do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na tese transcrita, nos termos em que defendido pela recorrente, tendo em vista que essa Corte Superior mantém sólida sua jurisprudência acerca da incidência das contribuições mencionadas, conforme é possível extrair do teor de julgados recentes promovidos após a vigência da referida lei. Nesse sentido: REsp n. 2.250.722/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026; AgInt no AREsp n. 2.832.214/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025-grifado; AgInt no REsp n. 2.023.667/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025; AgInt no AREsp n. 2.420.818/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.