TSTAg-RR 0011501-59.2021.5.15.0005
Incompetência da justiça do trabalho: plano de saúde coletivo
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Incompetência da justiça do trabalho
- Plano de saúde coletivo
- Mantém-se a decisão recorrida
- Honorários Advocatícios
- Competência
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 5 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda relativa ao custeio do Plano de Saúde FEAS, instituído pelo ECONOMUS, entidade de previdência complementar fechada, e que não possui vínculo com o contrato de trabalho. 2. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5, o Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, "d", da Constituição Federal), fixou a seguinte tese: "compete à justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de auto gestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador". 3. Na hipótese dos autos, o TRT consignou não estar demonstrada a instituição do benefício no contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, premissa fática insuscetível de revisão nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST). 4. Dessa forma, ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho, o TRT decidiu de acordo com a tese jurídica fixada pelo STJ. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios; Competência