TSTRRAg 0101251-89.2021.5.01.0481
Alteração no custeio: vale-alimentação
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Alteração no custeio
- Vale-alimentação
- Redução
- Sentença normativa
- Em relação ao tópico "plano de saúde
- Irr 115 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO NO CUSTEIO. VALE-ALIMENTAÇÃO. REDUÇÃO. SENTENÇA NORMATIVA. DESPROVIMENTO. 1. Em relação ao tópico "plano de saúde - custeio", nega-se provimento ao agravo de instrumento, na medida em que a decisão regional encontra-se em consonância com a tese firmada por meio do IRR nº 83 ( leading case TST-RRAg-0100797-89.2021.5.01.0035). 2. Quanto ao "vale-alimentação", a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a atrair o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. IRR 115 DO TST. CONSONÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. No presente caso, o Tribunal Regional condenou a ré ao pagamento da gratificação de férias sobre o abono pecuniário. Concluiu que a alteração de cálculo do abono pecuniário através do Memorando Circular 2316/2016 encontra óbice no artigo 468 da CLT, pois a parte autora vinha recebendo a parcela de acordo com a previsão original do Manual de Pessoal de seu empregador. 2. Este Tribunal Superior do Trabalho, no IRR 115, no julgamento ocorrido em 20/05/2026, firmou tese vinculante no sentido de que “A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular no 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior”. 3. Nesse contexto, verifica-se que o posicionamento adotado pela Corte de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal superior. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II ¿ não conhecer o recurso de revista da reclamada. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora