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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.281.597

Deficiência de fundamentação

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 284/STF. súmula 182/STJ. Agravo regimental improvido.

I. Caso em exame

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da inadmissão do recurso especial por incidência da Súmula 284/STF, ante a deficiência de fundamentação quanto à indicação precisa dos dispositivos federais violados e daqueles objeto de dissídio.

2. Fato relevante. No agravo em recurso especial, a parte agravante direcionou a insurgência a questões de mérito e ao prequestionamento, sem impugnar especificamente o óbice formal da decisão agravada (deficiência de fundamentação).

3. Pedido principal. Pretensão de processamento do recurso especial e seu provimento para absolvição com base no art. 386, V e VII, do CPP ou, subsidiariamente, revisão das penas e fixação de regime mais brando.

II. Questão em discussão 4.A questão em discussão consiste em saber se a inadmissão do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), diante da ausência de indicação precisa dos dispositivos federais tidos por violados ou objeto de dissídio, pode ser afastada.

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada é inviável, à luz da Súmula 182/STJ e do art. 932 do CPC/2015.

6. A questão em discussão consiste em saber se a primazia do julgamento de mérito e a alegação de flagrante ilegalidade autorizam a superação de falhas formais referentes à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

III. Razões de decidir

7. A inadmissão do recurso especial foi corretamente mantida, pois a deficiência de fundamentação, consubstanciada na falta de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados e daqueles objeto de dissídio, atrai a incidência da Súmula 284/STF.

8. O agravo em recurso especial não atacou especificamente o fundamento formal da decisão agravada, limitando-se a questões de mérito e prequestionamento, o que impõe a aplicação da Súmula 182/STJ e inviabiliza o conhecimento do agravo.

9. O art. 932 do CPC/2015 exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não bastando insurgência genérica; a orientação da Corte Especial e das Turmas do STJ é nesse sentido.

10. A primazia do julgamento de mérito não dispensa o cumprimento dos requisitos formais recursais, especialmente a necessidade de impugnação específica, inexistindo excepcionalidade capaz de afastar os óbices sumulares no caso.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.

Tese de julgamento:

1. É inadmissível o recurso especial quando deficiente a fundamentação, por ausência de indicação precisa dos dispositivos federais tidos por violados ou objeto de dissídio, incidindo a Súmula 284/STF. 2. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a impugnação genérica atrai a Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932 do CPC/2015. 3. A primazia do julgamento de mérito não afasta a observância dos requisitos formais recursais, especialmente a exigência de impugnação específica.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CR/1988, art. 105, III.

Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182; STJ, AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, DJe 09.09.2014; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, DJe 27.08.2014; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Segunda Turma, j. 23.08.2016, DJe 31.08.2016.

Tese

1. É inadmissível o recurso especial quando deficiente a fundamentação, por ausência de indicação precisa dos dispositivos federais tidos por violados ou objeto de dissídio, incidindo a Súmula 284/STF. 2. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a impugnação genérica atrai a Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932 do CPC/2015. 3. A primazia do julgamento de mérito não afasta a observância dos requisitos formais recursais, especialmente a exigência de impugnação específica.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CR/1988, art. 105, III.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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