STJAgInt no AREsp 2.600.700
Planos de saúde: cobertura de medicamento fasenra
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Médico e da Saúde
- Planos de saúde
- Cobertura de medicamento fasenra
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO FASENRA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, aplicação da Súmula n. 7 do STJ e impossibilidade de conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais relacionada ao fornecimento do medicamento Fasenra (Benralizumab 30 mg), ressarcimento de R$ 13.800,00 e danos morais de R$ 10.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou a liminar e fixou honorários em 10% do valor da ação.
4. A Corte de origem manteve a improcedência, reconhecendo a licitude da recusa por doença preexistente declarada e a aplicação de cobertura parcial temporária por 24 meses, com destaque para a Nota Técnica NAT-JUS/SP, e majorou os honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se há prequestionamento do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 186 e 927 do Código Civil; (iii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 35-C, I, da Lei n. 9.656/1998 por se tratar de requalificação jurídica de fatos incontroversos; e (iv) saber se se comprovou dissídio jurisprudencial com cotejo analítico e similitude fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente os pontos controvertidos, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, afastando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
7. Ausência de prequestionamento das teses fundadas no art. 6º, VI, do CDC e nos arts. 186 e 927 do CC: aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.
8. Urgência/emergência afastada com base no acervo probatório e aplicação da cobertura parcial temporária: a revisão demanda reexame de fatos e provas, vedado pelo art. 35-C, I, da Lei n. 9.656/1998, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
9. A incidência de óbices processuais pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria, inviabilizando o dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente os pontos controvertidos, não havendo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A falta de prequestionamento atrai as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quanto ao art. 6º, VI, do CDC e aos arts. 186 e 927 do CC. 3. A revisão da conclusão sobre urgência/emergência e cobertura parcial temporária, à luz do art. 35-C, I, da Lei n. 9.656/1998, demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Os óbices processuais pela alínea a impedem o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma matéria".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.021, §4º; CDC, art. 6º, VI; CC, arts. 186, 927; Lei n. 9.656/1998, art. 35-C, I; CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 211, 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG.
Tese
"1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente os pontos controvertidos, não havendo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A falta de prequestionamento atrai as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quanto ao art. 6º, VI, do CDC e aos arts. 186 e 927 do CC. 3. A revisão da conclusão sobre urgência/emergência e cobertura parcial temporária, à luz do art. 35-C, I, da Lei n. 9.656/1998, demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Os óbices processuais pela alínea a impedem o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma matéria".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.