TSTAg-AIRR 0000539-14.2024.5.12.0018
Rito sumaríssimo responsabilidade solidária: grupo econômico
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Rito sumaríssimo responsabilidade solidária
- Grupo econômico
- Empresa em recuperação judicial
- Multa do art. 477, § 8º, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST 1. De acordo com a nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT, introduzida pela Reforma Trabalhista, na qual restou expresso o reconhecimento da figura do grupo econômico por coordenação, admitiu-se que este pode ocorrer através de uma relação linear entre as empresas, sem necessidade de que haja predominância, hierarquia ou controle de uma sobre a outra. 2. A jurisprudência desta Corte orienta que os novos contornos de caracterização do grupo econômico são aplicáveis aos contratos que se iniciaram antes da Lei 13.467/2017, mas que tiveram seu término já posteriormente à entrada em vigor de mencionada lei. 3. Considerando que (i) o contrato de trabalho se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017; (ii) que o acórdão regional recorrido constatou a existência de interesses integrados, comunhão de interesses e atuação conjunta entre as agravantes, não há como afastar o reconhecido grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária reconhecida pelo Tribunal a quo. 4. Analisar de forma contrária ao Tribunal Regional demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. TEMA 139 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O Tribunal Pleno desta Corte na sessão do dia 16/05/2025, ao examinar o Tema 139 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do processo RRAg-0000779- 10.2023.5.12.0027 a tese jurídica vinculante no sentido de que “A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT”. Nesse contexto, proferida a decisão regional em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, aplica-se o teor do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1. O art. 9º, II, da Lei 11.101/2005 não disciplina que os juros e correção ficarão limitados à data do pedido de recuperação judicial, tratando apenas dos parâmetros a serem observados no momento da habilitação do crédito, ou seja, apenas estipula que o valor deverá estar atualizado. Precedentes. 2. A controvérsia em questão possui nítido caráter infraconstitucional, uma vez que a discussão está centrada na interpretação do mencionado dispositivo legal (art. 9º, II, da Lei 11.101/2005), a fim de definir o seu real sentido, extensão, e alcance. Nesse passo, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator