STJAgRg no RMS 75.821
Constrição de bem imóvel: inadequação da via eleita
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Imobiliário
- Constrição de bem imóvel
- Inadequação da via eleita
- Ausência de direito líquido e certo
- Necessidade de dilação probatória
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO DE BEM IMÓVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009. No mesmo sentido, a Súmula n. 267 do STF estabelece que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que "é incabível o conhecimento de mandado de segurança impetrado contra decisão que indefere o pleito de restituição dos bens sequestrados, porquanto é cabível a interposição de apelação, consoante previsto no art. 593, II, do Código de Processo Penal" (AgInt no RMS n. 53.637/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017).
3. No caso de embargos de terceiros, o recurso cabível contra a decisão de primeiro grau é a apelação criminal, nos termos do artigo 593, II, do CPP.
4. O ordenamento, ao disciplinar as medidas constritivas em processos que envolvem crimes de lavagem de dinheiro, estabelece um regime especial que não limita a constrição apenas aos bens de origem comprovadamente ilícita. A legislação permite que a medida assecuratória recaia também sobre bens de origem lícita quando necessários para garantir a reparação dos danos causados pela infração penal antecedente, o pagamento de multas e outras sanções pecuniárias.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que é possível a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final. No entanto, essa devolução depende de dois requisitos fundamentais: que os bens não mais interessem ao processo e que não haja dúvidas quanto ao direito reivindicado sobre eles.
6. No caso concreto, a prova pré-constituída, requisito essencial ao mandado de segurança, não se encontra presente. Os documentos juntados aos autos não demonstram de forma inequívoca o direito da agravante sobre o bem constrito. A própria cronologia das transferências - aquisição original em 1990, transferência para a filha após divórcio e posterior retorno à recorrente por doação em 2020 - suscita dúvidas que demandam instrução probatória para sua elucidação.
7. A alegação de que o imóvel constitui bem de família e foi adquirido muito antes dos fatos investigados são matérias que, embora relevantes, dependem de adequada instrução processual para sua verificação.
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.