STJAgRg no HC 1.072.140
Roubo majorado: reiteração de teses já apreciadas em apelação
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo majorado
- Reiteração de teses já apreciadas em apelação
- Fundamentação per relationem
- Possibilidade
- Cumulação de causas de aumento
- Motivação idônea
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS EM APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas, restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo, cuja pena definitiva foi fixada em 16 anos e 8 meses de reclusão. A defesa sustentou nulidade das decisões que não conheceram da revisão criminal por deficiência de fundamentação, bem como ausência de motivação idônea para a cumulação das causas de aumento de pena, requerendo a anulação dos julgados ou o afastamento da incidência cumulativa das majorantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o não conhecimento da revisão criminal, mediante utilização de fundamentação por referência, violou os deveres constitucionais de motivação e o entendimento firmado no Tema 1306 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) estabelecer se a cumulação das causas de aumento previstas para o crime de roubo foi devidamente fundamentada ou se sua revisão demandaria indevido reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal possui hipóteses legais de cabimento taxativas e não se presta à rediscussão de questões já apreciadas e decididas em recurso de apelação, especialmente quando ausentes novas provas aptas a justificar a revisão da condenação.
4. O art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal veda a reiteração de pedido revisional desprovido de fundamento em provas novas, impedindo a utilização abusiva da ação revisional como sucedâneo recursal.
5. A técnica de motivação por referência é admissível quando o julgador identifica a identidade entre as teses anteriormente examinadas e as alegações renovadas pela defesa, delimitando de forma clara os fundamentos já enfrentados.
6. O Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente ao reproduzir trechos do acórdão anterior para demonstrar a mera repetição das teses defensivas e a ausência de cabimento da revisão criminal.
7. A menção, no julgamento do habeas corpus, a circunstâncias como agressões físicas, coronhadas e amordaçamento das vítimas não configura inovação de fundamentação, pois tais elementos integram a base fática do processo desde a instrução criminal e foram extraídos dos autos.
8. A pluralidade de circunstâncias gravosas da conduta, consistentes no concurso de agentes, na restrição da liberdade de múltiplas vítimas e no emprego de arma de fogo, justifica a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena mediante fundamentação concreta.
9. O parágrafo único do art. 68 do Código Penal autoriza a aplicação cumulada das majorantes quando a escolha estiver adequadamente motivada pelas peculiaridades do caso concreto.
10. A revisão das premissas utilizadas para a fixação das frações de aumento e para a cumulação das majorantes exige reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a cognição limitada do habeas corpus e do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.