TSTRRAg 35-33.2013.5.24.0091
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não caracterização
- Legitimidade ativa do ministério público do trabalho
- Litisconsórcio passivo necessário
- Violação do art. 5°, II, liv e lv, da CF não configurada
- Cumulação de pedidos de obrigação de fazer com obrigação de pagar
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo o Regional, por ocasião da apreciação dos recursos ordinários e dos embargos declaratórios, abordado os capítulos afetos ao intervalo intrajornada, ao intervalo entre jornadas, à validade dos autos de infração e ao índice aplicável à correção monetária, proferindo decisão fundamentada, não há cogitar em negativa na entrega da jurisdição, tampouco em ofensa aos arts. 832 da CLT, 93, IX, da CF e 489 do CPC. 2. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A conclusão adotada na origem revela-se irrepreensível, porquanto as pretensões veiculadas ostentam nítido caráter transindividual, à luz do art. 81 do CDC, a justificar a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público do Trabalho para o ajuizamento da presente ação civil pública. 3. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 5°, II, LIV E LV, DA CF NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A questão alusiva à configuração, ou não, de litisconsórcio necessário tem cunho infraconstitucional, a rechaçar a alegação de ofensa ao art. 5°, II, LIV e LV, da CF, à luz da alínea "c" do art. 896 da CLT. 4. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista segue no sentido de que, à luz do disposto no art. 3º da Lei nº 7.347/85, pode haver, em ação civil pública, cumulação de pedidos de dano moral coletivo e obrigação de fazer ou não fazer. 5. PERDA DE OBJETO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo a instância ordinária consignado que a condenação às obrigações de fazer e não fazer está alicerçada na " violação pretérita e habitual ao ordenamento jurídico ", somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior. 6. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO ENTRE JORNADAS. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. OFENSA AOS ARTS. 818, II, DA CLT E 373, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se divisa ofensa aos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, nos moldes estatuídos pelo art. 896, "c", da CLT, em face da conclusão do Regional de que o auto de infração lavrado por fiscal do Ministério Público do Trabalho gozava de fé pública e de presunção de veracidade, o qual não foi infirmado por prova em contrário, sobretudo porque declaração genérica de testemunha era insuficiente para desmerecer a autuação do referido fiscal. 7. LIVRE INICIATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não tendo o Regional resolvido a controvérsia pelo prisma da livre iniciativa da recorrente, emerge como obstáculo à revisão pretendida a Súmula n° 297, I, desta Corte Superior, por ausência de prequestionamento. 8. QUANTUM ALUSIVO ÀS MULTAS APLICADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se divisa ofensa aos comandos legais elencados, haja vista que a multa só terá incidência na hipótese de não cumprimento das obrigações de fazer imputadas à recorrente, sobretudo porque o Regional já reduziu o respectivo montante, para valor razoável. 9. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reparação do dano moral coletivo tem por objetivo prevenir a ocorrência de danos morais individuais, facilitar o acesso à Justiça e à ordem jurídica justa, bem como assegurar a proteção da moral coletiva e da própria sociedade. Ressalta-se, ainda, que o dano moral coletivo é a ofensa antijurídica de valores coletivos, pois decorre da violação do patrimônio moral de uma coletividade em decorrência de fato capaz de lesionar um grupo, classe ou comunidade de pessoas. In casu , o Tribunal a quo concluiu pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, na medida em que " nem mesmo o fato de ter corrigido parte das infrações apontadas pelo MPT (seja ao longo do presente feito ou mesmo antes) é o bastante para apagar o histórico de irregularidades trabalhistas perpetradas pela empresa, cujos efeitos difusos e coletivos das infrações praticadas tinham potencial para atingir um universo de ao menos 900 trabalhadores ", sobretudo porque, " mesmo instada pelo Ministério Público do Trabalho a colaborar, por meio de Termo de Ajuste de Conduta, de modo a corrigir as irregularidades apuradas in loco por auditores fiscais do MTE, a ré não aceitou a proposta ". Dentro desse contexto, não se divisa ofensa aos dispositivos elencados, à luz da alínea "c" do art. 896 da CLT, mormente porque o poder diretivo exercido pelo empregador sobre a atividade dos empregados encontra limites no ordenamento jurídico pátrio, devendo ser exercido com restrições, respeitando a função social do contrato, bem como a dignidade dos trabalhadores. 10. DESTINAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional não resolveu a controvérsia pelo prisma da destinação do valor da condenação, tanto que a reclamada, a fim de cumprir os ditames do art. 896, § 1°-A, I, da CLT, transcreveu trecho da sentença. Logo, emerge como obstáculo à revisão pretendida a Súmula n° 297, I, do TST, por ausência de prequestionamento. 11. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, a questão afeta ao índice de correção monetária aplicável já transitou em julgado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 12. QUANTUM ALUSIVO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 944, parágrafo único, do CC. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. QUANTUM ALUSIVO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A reparação judicial alusiva ao dano moral deve restringir-se à compensação dos danos suportados pela parte lesada, não podendo dar ensejo ao enriquecimento sem causa do ofendido, em detrimento do patrimônio do ofensor, nem ser fixada em montante inexpressivo, devendo, ao mesmo tempo em que agrava o patrimônio deste, proporcionar uma reparação àquele. Logo, como a dor, as angústias e qualquer sentimento com repercussão negativa à personalidade de alguém não têm preço, sendo impossível auferir-se um valor exato, o arbitramento da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na esteira do art. 5º, V, da CF, o qual assenta que " é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem ". Assim, o complexo cálculo para se chegar ao valor da indenização, em face da inexistência de critérios uniformes e claramente definidos, tem relação direta com fatores de índole subjetiva e objetiva, como, por exemplo, a extensão do dano sofrido, a responsabilidade de ambas as partes no ocorrido, o nexo de causalidade, a capacidade econômica dos envolvidos e o caráter pedagógico da condenação. In casu , tem-se que o montante fixado pela instância ordinária a título de dano moral coletivo revela-se excessivo, desproporcional e irrazoável, em absoluto descompasso com os princípios e parâmetros susorreferidos. Por conseguinte, o montante da indenização deve ser reduzido. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e no mérito, dar-lhe provimento parcial, apenas no tocante ao capítulo afeto ao quantum alusivo à indenização por dano moral coletivo, a fim de determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 944, parágrafo único, do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e reduzir o quantum alusivo à indenização por dano moral coletivo para o montante de R$40.000,00 (quarenta mil reais). Custas inalteradas.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Tomador de Serviços / Terceirização; Litisconsórcio e Assistência; Correção Monetária; Indenização por Dano Moral Coletivo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Cláusula Penal; Ação Civil Pública; Astreintes; Legitimidade Ativa; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)