TSTAg-AIRR 0000838-11.2022.5.05.0194
Inépcia da petição inicial: equiparação salarial
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Inépcia da petição inicial
- Equiparação salarial
- Lhe faltar pedido ou causa de pedir
- Da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão
- Contiver pedidos incompatíveis entre si
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a extinção do processo, sem resolução de mérito, ao fundamento de que “a petição inicial não traz narrativa suficiente para estabelecer a identidade de funções, conforme os requisitos do art. 461 da CLT, o que compromete o contraditório e a ampla defesa da parte reclamada. Os argumentos da contestação com clareza demonstram que os termos da inicial obstou e dificultou a elaboração da defesa patronal”. De acordo com o art. 840, § 1º, do CLT, “sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. Por sua vez, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, a petição inicial será inepta quando: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Compulsando os autos, verifica-se que, na petição inicial, não constam os nomes de paradigmas indicados. Com efeito, os documentos colacionados com a exordial também não permitem a identificação dos empregados da reclamada que o autor pretendia a equiparação salarial. Verifica-se que o contracheque apresentado com a petição inicial (fls. 32, ID 4c2e197) não consta a referência aos empregados Aldevan Lima Guimarães e Jailton Machado de Brito. De fato, apenas nas razões finais surgiram os nomes dos paradigmas que a parte autora pretendia a equiparação salarial. Infere-se, assim, que a pretensão deduzida não encontra suporte na narrativa fática apresentada, de modo que da exposição dos fatos não decorre, logicamente, a conclusão pretendida. Diante de todo o exposto, verifica-se correta a decisão regional ao manter a sentença em que declarada a inépcia da petição inicial quanto à pretensão de equiparação salarial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos aspecto. Destaca-se que o reconhecimento da inépcia da petição inicial conduz ao seu indeferimento, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, I, c/c § 1º, I, do CPC, não sendo possível o retorno dos autos à origem para oportunizar a emenda da exordial. Com efeito, a primeira parte da Súmula nº 263 do TST, ao tratar da possibilidade de emenda da petição inicial, excepciona expressamente a hipótese prevista no art. 330 do CPC. Assim, reconhecida a inépcia da petição inicial, não se aplica a diretriz de concessão de prazo para emenda, impondo-se o indeferimento da exordial no particular. Estando a decisão regional em consonância com o Verbete nº 263 do TST, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 desta Corte Superior. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator