STJAgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.708.653
Crime sexual: cadeia de custódia
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Crime sexual
- Cadeia de custódia
- Nulidade afastada
- Não indicação de prejuízo
- Correlação
- Prequestionamento implícito inexistente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME SEXUAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE AFASTADA. NÃO INDICAÇÃO DE PREJUÍZO. CORRELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO INEXISTENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, sustentando ausência de prequestionamento implícito e de ausência de nulidade por quebra da cadeia de custódia.
2. O Tribunal de Justiça rejeitou a nulidade pela quebra da cadeia de custódia, afirmando inexistência de adulteração na prova de áudio e ausência de prejuízo à defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento implícito e se houve a quebra da cadeia de custódia a implicar a nulidade da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prequestionamento implícito não se configura, pois o tema não foi debatido nas instâncias inferiores.
5. A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, devendo ser avaliada a confiabilidade da prova e a existência de prejuízo à defesa.
6. A prova questionada não foi utilizada para a condenação, sendo suficientes os depoimentos e a palavra da vítima para sustentar a decisão de condenação do réu pela prática das condutas previstas no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do CP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prequestionamento implícito exige debate efetivo da matéria nas instâncias inferiores. 2. A quebra da cadeia de custódia não implica nulidade automática da prova, devendo ser demonstrado prejuízo à defesa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A; CPP, art. 563; CPP, art. 141.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.123.235/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.08.2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.061.101/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/6/2024.
Tese
"1. O prequestionamento implícito exige debate efetivo da matéria nas instâncias inferiores. 2. A quebra da cadeia de custódia não implica nulidade automática da prova, devendo ser demonstrado prejuízo à defesa".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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