STJAgInt no HC 1.072.073
Cumprimento de sentença de alimentos: inadequação do habeas corpus para discussão econômica
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Processo Penal
- Direito de Família
- Cumprimento de sentença de alimentos
- Inadequação do habeas corpus para discussão econômica
- Adimplemento parcial
- Prisão civil
Ementa
AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. SÚMULA 691/STF. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA DISCUSSÃO ECONÔMICA. ADIMPLEMENTO PARCIAL. PRISÃO CIVIL.
1. Habeas corpus contra decisão singular de relatora na origem esbarra na Súmula 691/STF. Ausência de excepcionalidade.
2. Habeas corpus não é via própria para discutir justificativas econômicas do devedor de alimentos ou a necessidade dos alimentos.
3. Adimplemento parcial não afasta o rito da prisão civil. Aplicação da Súmula 309/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.