TSTAg-AIRR 0000805-47.2024.5.13.0026
Responsabilidade: sucessão empresarial
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Responsabilidade
- Sucessão empresarial
- Trabalhista
- Inobservância do comando do art. 896, § 9º, da CLT
- Acréscimo de fundamentos
- Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE. SUCESSÃO EMPRESARIAL. TRABALHISTA. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO DO ART. 896, § 9º, DA CLT. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentação. Tratando-se de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, o artigo 896, § 9º, da CLT restringe o cabimento do recurso de revista estritamente às hipóteses de contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF, bem como de violação direta da Constituição Federal. A fundamentação recursal assentada unicamente em ofensa a preceitos legais infraconstitucionais inviabiliza o conhecimento do apelo, de modo que a pretensa má aplicação dos artigos 10, 448 e 448-A da CLT pelo Tribunal Regional, em confronto com a blindagem patrimonial assegurada pelos artigos 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei nº 11.101/2005, não tem o condão de viabilizar o conhecimento do recurso de revista. De forma cumulativa, observa-se ainda que configura nítida e inadmissível inovação recursal a veiculação, apenas em sede de recurso ordinário, de teses fáticas e jurídicas que não foram oportunamente deduzidas na peça de bloqueio, operando-se os efeitos da preclusão consumativa (arts. 336 e 1.014 do CPC). No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho explicitou que a tese de exclusão da responsabilidade baseada na alienação de Unidade Produtiva Isolada (UPI) — com fulcro nos artigos 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei nº 11.101/2005 — não foi apresentada na contestação, vindo a lume de forma inédita apenas por ocasião do recurso ordinário. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora