TSTRRAg 1152-45.2018.5.06.0007
Cargo de confiança: enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Cargo de confiança
- Enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT
- Óbice da súmula 422/TST
- Impossibilidade
- Previsão da súmula 109/TST
- Óbice da súmula 333/TST
Ementa
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST. O recurso de revista encontra-se desfundamentado, na medida em que o reclamado não se insurgiu contra o fundamento adotado pelo Tribunal Regional, segundo o qual não é cabível rediscutir, na presente ação, a adequação do reclamante à exceção legal, a fim de evitar decisões divergentes sobre a mesma realidade fática e eventual afronta ao princípio da segurança jurídica. Desse modo, ausente a impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, incide o óbice consubstanciado na Súmula 422 desta Corte . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. 7ª E 8ª HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO DA SÚMULA 109/TST. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. O Tribunal Regional consignou que o reclamante não exercia, efetivamente, cargo de confiança, na forma prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Sendo assim, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, que concluiu pela impossibilidade de compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, está em harmonia com a Súmula 109 desta Corte. Ressalte-se que não é aplicável a diretriz da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SDI-1 do TST, que envolve situação afeta aos empregados da Caixa Econômica Federal, que estavam submetidos a plano de cargos e salários com previsão de opção entre jornadas de 6 e 8 horas. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista.