TSTAIRR 0183900-79.2003.5.01.0243
Execução: arrematação de bem imóvel
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Direito Imobiliário
- Execução
- Arrematação de bem imóvel
- Despesas tributárias e cotas condominiais
- Discussão que envolve aplicação do parágrafo único do art. 130 do CTN
- Ausência de ofensa direta à constituição federal
- Incidência do óbice do art. 896, §2º, da CLT e da súmula 266 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL. DESPESAS TRIBUTÁRIAS E COTAS CONDOMINIAIS. DISCUSSÃO QUE ENVOLVE APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 130 DO CTN. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. 1. Caso em que o Tribunal Regional aplicando o parágrafo único do art. 130 do CTN e o disposto no art. 903 do CPC, afastou a responsabilidade dos arrematantes por despesas de IPTU e condomínio, do período de mais de nove anos em que o bem permaneceu na posse direta dos executados. 2. A análise das questões relativas às dívidas pretéritas do imóvel até a data de expedição da carta de arrematação, possui contornos nitidamente infraconstitucionais (art. 903 do CPC e 130 do CTN), não sendo possível concluir, das premissas trazidas no acórdão recorrido (Súmula 126 do TST), por ofensa direta e literal do art. 5º, incisos LV e XXXVI, da Constituição Federal, conforme exigido no art. 896, §2º, da CLT e na Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.