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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.255.121

Intempestividade de agravo em recurso especial: contagem de prazo em dias corridos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 219 DO CPC À MATÉRIA PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. 2. Fato relevante. Cadeia recursal inserida em processo com origem em condenação penal. A decisão agravada assentou a aplicação do prazo de 15 dias contados em dias corridos aos processos e recursos de matéria penal, à luz do art. 798 do Código de Processo Penal, afastando a incidência do art. 219 do Código de Processo Civil. 3. As decisões anteriores. A Presidência consignou os parâmetros legais (CPC, art. 994, VI, c/c arts. 1.003, § 5º, e 1.029, e CPP, art.

798) e concluiu pela manifesta intempestividade, não conhecendo do agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento, por ausência de impugnação específica, e pela contagem dos prazos em dias corridos, inclusive no âmbito penal militar por força do art. 3º, a, do CPPM, com incidência da Súmula 182/STJ. A distribuição do agravo regimental foi determinada nos termos do art. 21-E, § 2º, do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial é intempestivo diante da contagem de prazo em dias corridos aplicável às matérias penais, com afastamento do art. 219 do CPC por especialidade; e (ii) saber se o agravo regimental impugnou, de forma clara, objetiva e específica, os fundamentos determinantes da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Nos processos e recursos que tratam de matéria penal, a contagem de prazos observa o art. 798 do Código de Processo Penal, em dias corridos, afastando-se a incidência do art. 219 do Código de Processo Civil por especialidade normativa. 6. No âmbito do Código de Processo Penal Militar, ausente disciplina específica sobre contagem de prazos, aplica-se, por força do art. 3º, a, do CPPM, a regra do art. 798 do CPP. 7. Verificada a ultrapassagem do prazo legal de 15 dias corridos, caracteriza-se a intempestividade do agravo em recurso especial, devendo ser mantida a decisão monocrática que dele não conheceu. 8. O princípio da dialeticidade impõe a impugnação clara, objetiva e específica de todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de ataque específico atrai a incidência da Súmula 182/STJ e conduz à manutenção do decisum. 9. Inexistem elementos novos ou idôneos no agravo regimental capazes de infirmar o fundamento central da decisão agravada quanto ao regime de contagem de prazos e à constatação objetiva da intempestividade, razão pela qual a decisão deve ser preservada.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 219; CPC, art. 994, VI; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.029; CPP, art. 798; CPPM, art. 3º, a; RISTJ, art. 21-E, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.561.669/RS, Sexta Turma, j. 02.06.2020, DJe 10.06.2020; STJ, Súmula 182.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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