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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.021.790

Direito processual civil

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. O agravante alegou que impugnou todos os óbices que fundamentaram a inadmissibilidade do recurso especial, reiterando os argumentos expostos no agravo e destacando o desacerto da decisão agravada. Requereu a retratação da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para provimento do apelo nobre.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base nos seguintes fundamentos: ausência de fundamentação que permita a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF), ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF), ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, necessidade de reexame de prova (Súmula n. 7 do STJ) e óbice da Súmula n. 518 do STJ quanto à apontada violação às Súmulas 718 e 719 do STF.

5. O agravante não impugnou de forma específica e adequada os óbices relativos à Súmula n. 284 do STF, às Súmulas n. 282 e 356 do STF, à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.

6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 284 do STF exige demonstração de que o recurso especial indicou efetiva ofensa a dispositivo de lei e sua correlação jurídica com a tese correspondente, o que não foi realizado pelo agravante.

7. A impugnação aos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF deve conter a indicação específica do enfrentamento da tese pela instância de origem, com a colação dos fundamentos ou excertos do acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso.

8. A demonstração do dissídio jurisprudencial deve incluir o cotejo analítico da similitude fática e da conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal, o que não foi realizado pelo agravante.

9. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica do acórdão recorrido, o que não foi feito pelo agravante.

10. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; STJ, Súmula n. 182; STF, Súmulas n. 284, 282 e 356; STJ, Súmulas n. 7 e 518.

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados para citação.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; STJ, Súmula n. 182; STF, Súmulas n. 284, 282 e 356; STJ, Súmulas n. 7 e 518.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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