Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.903.304

Contribuição previdenciária patronal: menor aprendiz

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. MENOR APRENDIZ. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. DIREITO À COMPENSAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança visando excluir as remunerações pagas a aprendizes da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, RAT/SAT e de terceiros, com reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida.

II - Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: i) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia de forma clara e devidamente fundamentada; ii) incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos; iii) ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados, atraindo a aplicação da Súmula n. 211/STJ e, por analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF; iv) quanto ao dissídio jurisprudencial, a parte recorrente não observou os requisitos do art. 255, § 1º, do RISTJ, pois deixou de realizar o cotejo analítico entre os julgados indicados, não apontou o dispositivo legal supostamente interpretado de forma divergente e tampouco demonstrou a necessária similitude fática e jurídica entre os casos confrontados. Ademais, a incidência da Súmula n. 7/STJ também impede o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial; v) incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ, tendo em vista que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. III -É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.

IV - Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.