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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100406-54.2020.5.01.0073

Diferenças das verbas rescisórias: horas extras

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DAS VERBAS RESCISÓRIAS. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando os fatos e as provas dos autos, consignou, quanto às diferenças das verbas rescisórias , que " os contracheques de Id b554fa1 e seguintes revelam uma média remuneratória nos últimos 12 meses de trabalho superior àquela adotada para pagamento das verbas rescisórias em Id 0f1c948 (R$1.912,54), evidenciando, assim, que as comissões pagas não foram consideradas no cálculo do montante rescisório devido à trabalhadora ". No tocante às horas extras/trabalho externo , registrou que " restou plenamente comprovado, por meio da prova testemunhal produzida, que havia controle de jornada por meio do aplicativo AUVO, capaz de verificar a localização da obreira, e pela exigência de inserção das visitas realizadas neste aplicativo, de envio de fotos e fiscalização via ligações dos superiores. Portanto, é evidente que a Demandante não se enquadrava no disposto no art. 62, I, da CLT ". 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que " não há falar em diferenças em favor da Autora, seja pela integração da remuneração variável ao salário, seja em virtude do reflexo das mesmas nas demais verbas quitadas ", bem como que " as atividades desempenhadas pela Recorrida eram realizadas externamente, sem qualquer controle da ora Recorrente quanto ao início das atividades, duração de cada serviço realizado, tempo despendido de deslocamento e saída ", necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 4. Verifica-se, nesse sentido, que o Tribunal de origem não dirimiu a controvérsia pelo viés do ônus subjetivo da prova (distribuição do encargo da prova), mas sim pelo critério do ônus objetivo do encargo de provar (valoração da prova efetivamente produzida por ambas as partes). Incólumes, portanto, os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que " em se tratando de demanda ajuizada posteriormente ao início da vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A, da CLT, sendo devidos, em razão da sucumbência da Demandada, os honorários advocatícios correlatos, cujo percentual de 10% da condenação encontra-se em conformidade com o §2º do mesmo dispositivo legal ". 3. O percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais (observância do art. 791-A da CLT - mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação) de acordo com a discricionariedade do julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Verbas Rescisórias; Honorários Advocatícios; Controle de Jornada

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