Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.115.093

Sucedâneo de revisão criminal: competência

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser sucedâneo de revisão criminal, impetrado após o trânsito em julgado do acórdão da apelação.

2. Fundamento relevante. A parte agravante sustenta a possibilidade de manejo do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado quando houver flagrante ilegalidade, alegando quebra de protocolos da Lei n. 13.431/2017 no depoimento especial da criança, contaminação da memória e violação ao devido processo legal, com pedido de anulação do acórdão condenatório ou restabelecimento da sentença absolutória.

3. Manifestações. Ministério Público estadual e Ministério Público Federal opinam pelo desprovimento do agravo regimental, por inexistir flagrante ilegalidade e por se tratar de habeas corpus substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar o conhecimento do writ ou a concessão de ordem de ofício.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não se presta à rediscussão de condenação criminal já acobertada pelo trânsito em julgado, nem pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal, devendo eventual desconstituição da coisa julgada observar as hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.

6. Nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência para revisão criminal no Superior Tribunal de Justiça limita-se aos seus próprios julgados; sendo a condenação transitada em julgado proferida na Justiça estadual, a revisão deve ser ajuizada perante o Tribunal de origem.

7. Inexistem elementos que evidenciem flagrante ilegalidade nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, o que impede o conhecimento do writ e afasta a concessão de ordem de ofício.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.