TSTED-RR 1001263-26.2017.5.02.0082
Horas extras: turnos ininterruptos de revezamento
Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Alternância a cada quatro e seis meses
- Salário por Equiparação / Isonomia
- Turno Ininterrupto de Revezamento
- Obrigação de Fazer / Não Fazer
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. Verificada omissão quanto à aplicação do adicional de horas extras previsto em norma coletiva, à observância do divisor mensal de 180 (cento e oitenta) horas e à inclusão das parcelas vincendas na condenação, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeito modificativo, para determinar a incidência do adicional convencional de horas extras, a aplicação do divisor 180 (cento e oitenta), em razão do reconhecimento do labor em turnos ininterruptos de revezamento, bem como a extensão da condenação às parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação fática que lhe deu causa, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, com efeito modificativo. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA A CADA QUATRO E SEIS MESES. Prestam-se esclarecimentos, acrescendo fundamentos ao julgado, para consignar que o acórdão regional não registrou a existência de norma coletiva prevendo a adoção de jornada de oito horas para empregados submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento. A controvérsia examinada restringiu-se à periodicidade do revezamento, tendo sido reconhecido que a alternância dos turnos a cada quatro e seis meses não afasta a caracterização do referido regime. Nesse contexto, a análise da controvérsia sob a perspectiva de eventuais instrumentos normativos firmados pelas partes, bem como da tese firmada no Tema nº 1.046 da repercussão geral do STF, mostrou-se inviável em razão dos óbices das Súmulas nos 126 e 297 do TST. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, acrescendo fundamentos ao julgado, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - deferir o pedido de prioridade na tramitação e determinar à Secretaria da Sexta Turma que adote as providências necessárias para atualizar o registro no sistema e a correta identificação dos autos eletrônicos, assegurando a observância do trâmite prioritário; II - acolher os embargos de declaração do Reclamante, com efeito modificativo, para integrar o acórdão embargado e condenar a Reclamada, além do já deferido, o pagamento das horas prestadas além da 6ª (sexta) diária e 36ª (trigésima sexta) semanal, com reflexos, observando-se a incidência do adicional de horas extras previsto em norma coletiva, bem como a aplicação do divisor mensal de 180 (cento e oitenta) horas, em razão do regime de turnos ininterruptos de revezamento, com inclusão das parcelas vincendas enquanto perdurar a situação que lhes deu causa, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença; e III - acolher os embargos de declaração da Reclamada, para prestar esclarecimentos, acrescendo fundamentos ao julgado, sem a concessão de efeito modificativo.
Indexação
Salário por Equiparação / Isonomia; Turno Ininterrupto de Revezamento; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Plano de Cargos e Salários