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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0010570-13.2013.5.05.0006

Incompetência da justiça do trabalho: recolhimento de contribuição destinada à entidade de previdência privada decorrente de condenação pecuniária

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Incompetência da justiça do trabalho
  • Exegese da Súmula 422, I, desta Corte
  • Ou seja, impugna óbice processual estranho à decisão agravada
  • Prescrição parcial
  • Avanço de níveis salariais por mérito
  • Diferenças

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO DESTINADA À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação específica do fundamento adotado. 2. Impugnação genérica, ou seja, que não evidencia minimamente a incorreção do óbice processual imposto ao seguimento do recurso não atende ao aludido princípio. Exegese da Súmula 422, I, desta Corte. 3. No caso, a Presidência do Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista com amparo no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST. 4. Na minuta de agravo de instrumento, a Ré afirma que preencheu os requisitos de admissibilidade descritos no art. 896, § 1º-A, da CLT, tendo havido indicação do trecho do v. acórdão regional objeto da controvérsia. Ou seja, impugna óbice processual estranho à decisão agravada. 5. Não observado o princípio da dialeticidade, inviável é o conhecimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento não conhecido. II – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AVANÇO DE NÍVEIS SALARIAIS POR MÉRITO. DIFERENÇAS. NORMA INTERNA “302-25-12” DA PETROBRAS. SÚMULA 452/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A causa gira em torno da prescrição aplicável à pretensão ao pagamento de diferenças de promoções por mérito previstas na norma interna 302-25-12, de 1984 da Petrobras, revogada pela norma de nº 30-04-00/1992 e, posteriormente, substituída pela norma de nº 30-04-01/1994. 2. O col. Tribunal Regional decretou a prescrição total da pretensão, ao fundamento de que “Incide a prescrição total sobre o pedido de promoções por merecimento postuladas com base na Norma Aumento por Mérito 302-25-12/1984, face a alteração unilateral promovida pela Petrobras ao editar as Normas Avanço de Nível Salarial 30- 04-00/1992 e 30-04-01/1994, que explicitamente cancelaram e substituíram a anterior”. 3. A jurisprudência desta Corte, em relação aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, permanece aplicando o entendimento da Súmula 452, de que “Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.” 3. Idêntico posicionamento tem sido aplicado para o caso dos autos, visto que a SBDI-1 decidiu se tratar de pretensão decorrente de descumprimento da norma interna 302-25-12, de 1984 pela Petrobras, que aderiu ao contrato de trabalho do empregado, e não de alteração contratual unilateral. 4. Reforma-se o v. acórdão regional, por estar em descompasso com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 452/TST e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) não conhecer do agravo de instrumento da Ré; ii) conhecer o Recurso de Revista do autor, por contrariedade à Súmula 452/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a incidência da prescrição total e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de níveis salariais por mérito, com base na Norma Interna da reclamada nº 302-25-12, de 1984, como entender de direito, observada a prescrição parcial, nos termos da Súmula n.º 452 do TST. Brasília, 29 de abril de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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