STJAgRg no HC 1.103.769
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: prisão preventiva
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Medidas cautelares alternativas
- Não cabimento
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando não constitui antecipação de pena e está fundada em elementos concretos que evidenciem perigo à ordem pública ou ao processo (CPP, arts. 312, 313, § 2º, e 315).
2. A expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, a forma de acondicionamento, a apreensão de instrumentos típicos de mercancia, a atuação conjunta com divisão de tarefas, o uso de "casa bomba" - utilização de imóvel abandonado como depósito de drogas - e a proximidade de estabelecimentos de ensino demonstram gravidade concreta da conduta, a justificar a custódia para garantia da ordem pública.
3. As medidas cautelares alternativas se mostram inadequadas e insuficientes diante das circunstâncias do fato e da estrutura organizada do comércio ilícito (CPP, arts. 282, § 6º, e 319).
4. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de necessidade.
5. A menção ao art. 44 da Lei n. 11.343/2006 pelo Tribunal estadual não constituiu fundamento determinante para a prisão, mantida com base nos requisitos do art. 312 do CPP e em dados fáticos contemporâneos.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.