Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 24168-85.2019.5.24.0041

Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
  • Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r
  • Substituição processual
  • Ilegitimidade ativa
  • Óbice do art. 896, §7º, CLT e da Súmula 333/TST
  • Reflexos de horas extras habituais sobre parcelas de natureza salarial

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, CPC, uma vez que o Tribunal Regional fundamentou corretamente a sua decisão, tendo a prestação jurisdicional sido entregue de forma completa, embora desfavorável à pretensão da ré. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO INDIVIDUAL HETEROGÊNEO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS SOBRE PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA 27 DA TABELA DE IRR DO C. TST. 1. Conforme consignado pelo Tribunal Regional, a controvérsia decorre de uma mesma conduta patronal supostamente ilícita, consistente na ausência de pagamento dos reflexos das horas extras habituais nas demais parcelas salariais, envolvendo " direitos de cada um dos empregados e ex-empregados da empresa ré que se qualificam, ao menos em tese, pela mesma ilegalidade perpetrada pela empregadora ", circunstância que evidencia a existência de direitos individuais homogêneos, decorrentes de origem comum, nos termos do art. 81, III, do CDC. 2. Na esteira da balizada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, esta Corte Uniformizadora confere aos sindicatos legitimidade para propor qualquer ação, com vistas a resguardar direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria profissional que representa. Nessa linha, é inafastável a legitimidade ativa do sindicato para atuar no feito, na condição de substituto processual, tendo em vista que postula direitos homogêneos, ou seja, decorrentes de origem comum (art. 81, III, do CDC). 3. Acórdão recorrido em conformidade com a atual e sedimentada jurisprudência firmada nesta Corte Superior, na esteira do c. STF. Óbice do art. 896, §7º, CLT e da Súmula 333/TST. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada . Agravo conhecido e desprovido. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS HABITUAIS SOBRE PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Tem-se que a controvérsia não foi solucionada sob o enfoque das regras de distribuição do ônus da prova. Ao contrário, o Tribunal Regional, após examinar os holerites e os documentos das págs. " 97, 109 e 152 ", concluiu pela ausência de pagamento dos reflexos das horas extras habituais em férias, décimos terceiros salários e aviso-prévio indenizado. Trata-se, portanto, de matéria decidida com base na valoração do conjunto probatório efetivamente produzido nos autos. Assim, não há falar em afronta aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Ileso igualmente o art. 5º, XXXV e LV, da CR. O Tribunal Regional examinou expressamente a controvérsia suscitada pela ré acerca da documentação constante dos autos, registrando que " os holerites e o TRCT do empregado GLADISTONE comprovam que tanto as férias anuais, quanto os décimos terceiros salários, tinham como base de cálculo apenas o salário básico do trabalhador " e que os documentos das págs. " 97, 109 e 152 " demonstravam que " as férias e os décimos terceiros salários integrais e proporcionais foram pagos com utilização apenas do salário base do empregado GLADISTONE ". Consignou, ainda, que a ré pagava os reflexos das horas extras em descanso semanal remunerado e FGTS, concluindo, contudo, pela ausência de integração das horas extras habituais nas demais parcelas deferidas. Desse modo, a insurgência recursal revela mero inconformismo com a conclusão adotada e com a valoração conferida ao conjunto probatório, não se divisando sonegação das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à jurisdição. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.