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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.283.074

Busca pessoal sem fundada suspeita: provas por derivação

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal sem fundada suspeita. Provas por derivação. Absolvição por insuficiência de provas lícitas. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a nulidade da busca pessoal e, por conseguinte, absolver o recorrente com fulcro no art. 386, VII, do CPP.

2. O agravado foi condenado por furto (art. 155, caput, do Código Penal), com manutenção da sentença em apelação. O agravante sustenta a licitude da abordagem e da busca pessoal, invocando fundada suspeita, estado de flagrância, a legitimidade da intuição policial e a existência de prova suficiente para condenação independentemente da revista (relato da vítima e confissão).

3. No recurso especial, reconheceu-se a ilicitude da prova obtida pela busca pessoal por ausência de fundada suspeita (arts. 240, § 2º, e 244 do CPP), com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, § 1º, do CPP) e absolvição por insuficiência de provas lícitas (art. 386, VII, do CPP). O agravo regimental pretende a reforma para restabelecer a condenação nos termos do acórdão do Tribunal local ou, subsidiariamente, reconhecer que o furto já se encontrava consumado de forma independente da abordagem, com a manutenção da condenação.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a busca pessoal foi lícita, à luz dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, diante de elementos antecedentes consistentes em reputação pretérita e porte de sacola plástica, sem indicação de conduta objetivamente suspeita; (ii) saber se a intuição policial é apta a suprir o déficit de justa causa para abordagem invasiva; e (iii) saber se, reconhecida a ilicitude da abordagem, incide a exclusão das provas derivadas (art. 157, § 1º, do CPP) e se há fonte independente suficiente para manter a condenação ou impor a absolvição por insuficiência de provas lícitas (art. 386, VII, do CPP).

III. Razões de decidir

5. A fundada suspeita exigida pelos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP reclama elementos objetivos e contemporâneos à diligência, não se confundindo com reputação pretérita ou mera inferência intuitiva; o simples porte de sacola plástica, desacompanhado de comportamento ou circunstância específica indicativa de crime em andamento, não densifica a justa causa.

6. O resultado posterior da revista não convalida a insuficiência de justa causa antecedente; incide a regra de exclusão das provas derivadas, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP e da teoria dos frutos da árvore envenenada.

7. Inexistindo fonte independente devidamente identificada que sustente, de forma autônoma, a autoria e a materialidade, as provas vinculadas à abordagem (relato contextual da vítima e confissão subsequente) não se prestam a manter a condenação; impõe-se a absolvição por insuficiência de provas lícitas, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

8. A intuição policial e a invocação genérica de estado de flagrância não suplantam o standard probatório mínimo para a abordagem invasiva.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A busca pessoal sem mandado exige fundada suspeita baseada em elementos objetivos e contemporâneos à diligência, não bastando reputação pretérita ou mera intuição policial.

2. O êxito da revista não supre a ausência de justa causa antecedente para a medida.

3. Reconhecida a ilicitude da busca pessoal, devem ser excluídas as provas por derivação, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP.

4. Ausente fonte independente capaz de sustentar a condenação, impõe-se a absolvição por insuficiência de provas lícitas, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 386, VII

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no AR Esp 2.608.103/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 27.02.2025

Tese

1. A busca pessoal sem mandado exige fundada suspeita baseada em elementos objetivos e contemporâneos à diligência, não bastando reputação pretérita ou mera intuição policial.

2. O êxito da revista não supre a ausência de justa causa antecedente para a medida.

3. Reconhecida a ilicitude da busca pessoal, devem ser excluídas as provas por derivação, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP.

4. Ausente fonte independente capaz de sustentar a condenação, impõe-se a absolvição por insuficiência de provas lícitas, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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