STFRcl 71.148 AgR
Esgotamento das instâncias ordinárias: requisito não atendido
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Processo Penal
- Esgotamento das instâncias ordinárias
- Requisito não atendido
- Formalização após a preclusão do pronunciamento atacado
- Inadequação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. TEMAS 360/RG E 725/RG. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO NÃO ATENDIDO. FORMALIZAÇÃO APÓS A PRECLUSÃO DO PRONUNCIAMENTO ATACADO. INADEQUAÇÃO. ART. 988, § 5º, I, DO CPC. SÚMULA 734/STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação ante a preclusão, na origem, da matéria concernente à inexigibilidade de título executivo judicial fundado em interpretação declarada inconstitucional pelo STF.
2. A parte agravante aponta ofensa ao entendimento firmado no Tema 360/RG, ante a manutenção da exigibilidade de título judicial, e ao decidido no RE 958.252 (Tema 725/RG) e na ADPF 324, no sentido da licitude da terceirização de atividade-fim.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, considerada a preclusão da discussão acerca da inexigibilidade do título executivo, o Tribunal de origem desrespeitou as disposições contidas nos Temas 360/RG e 725/RG, além do proclamado na ADPF 324.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O esgotamento das instâncias ordinárias é necessário quando se invoca como paradigma, em reclamação, julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (CPC, art. 988, § 5º, II), circunstância não verificada no caso.
5. É inadmissível a reclamação quando ausente a estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma suscitado.
6. O reconhecimento da inexigibilidade de título executivo judicial fundado em interpretação declarada inconstitucional pelo STF, emanada do Tema 360/RG, não alcança processos em que preclusa a matéria.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.