STFRcl 90.166 AgR-ED
Acórdão embargado: ausência de vícios
Relator(a): Nunes Marques
- Direito do Trabalho
- Acórdão embargado
- Ausência de vícios
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo interno, para manter a negativa de seguimento à reclamação, uma vez não verificada teratologia na observância da sistemática da repercussão geral e ante a ausência de estrita aderência temática entre o conteúdo do ato reclamado e os paradigmas invocados.
2. A parte embargante sustenta configurada omissão decorrente da falta de análise da alegação de equívoco na premissa fática adotada, uma vez considerada como ato reclamado a decisão denegatória do recurso extraordinário, e não o acórdão do recurso ordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu no alegado vício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC.
5. No acórdão embargado, ficou explicitada a ausência de aderência estrita entre o conteúdo do ato reclamado e o decidido no RE 590.415 (Tema 152/RG) e no ARE 1.121.633 (Tema 1.046/RG), bem como a inocorrência de teratologia na observância da sistemática de repercussão geral, uma vez que o Tribunal de origem cingiu-se ao exame de questão processual, qual seja, a falta de repercussão geral da matéria, ocasião em que estabeleceu a devida correspondência entre o caso e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos do RE 598.365 (Tema 181/RG) e do ARE 748.371 (Tema 660/RG).
6. A reclamação na qual arguido equívoco na observância da sistemática da repercussão geral se volta tão somente à aferição de eventual desacerto no juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, não permitido o direcionamento do inconformismo contra ato diverso.
7. A pretensão do embargante caracteriza-se, na realidade, como tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível nesta via.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.