STFARE 1.603.539 AgR-terceiro
Terceiro agravo interno em recurso extraordinário com agravo
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Terceiro agravo interno em recurso extraordinário com agravo
- CPC, art. 1.042
- Inadequação
- Razões recursais
- Deficiência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TERCEIRO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PARCIAL INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DIRECIONADO AO STF. CPC, ART. 1.042. INADEQUAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso extraordinário com agravo e, nessa extensão, lhe negou provimento.
2. A parte agravante, sustentando a impertinência do Tema 660/RG e das Súmulas 282, 356 e 284, insiste na apreciação do mérito do recurso extraordinário, em que alega a incompetência da Justiça Federal, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa para a acusação e a prescrição da pretensão punitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se cabe ao STF apreciar, em recurso extraordinário com agravo interposto com alegada base no art. 1.042 do CPC, a admissibilidade do recurso excepcional quando negado o processamento com base na sistemática da Repercussão Geral; (ii) saber se é adequado o extraordinário quando a matéria suscitada não foi objeto de prequestionamento; (iii) saber se é viável o extraordinário quando o desfecho da controvérsia, alusiva à atipicidade da conduta, à ausência de justa causa para a persecução penal e à prescrição da pretensão punitiva, demanda interpretação da legislação infraconstitucional e pressupõe revolvimento de matéria fática; e (iv) saber se é cabível o extraordinário quando deficientes as respectivas razões recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Ausente o necessário prequestionamento, ante a inexistência de prévio debate da matéria constitucional, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.
5. O revolvimento de matéria fático-probatória encontra óbice na Súmula 279/STF.
6. Havendo o Colegiado de origem decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional, não cabe o recurso extraordinário.
7. É inviável o recurso extraordinário em que a deficiência das razões não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.