Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e da prejudicialidade do dissídio por incidência de óbices sumulares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à tese de que a controvérsia exige apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há omissão quanto ao enfrentamento do precedente da Terceira Turma (REsp 2.077.278/SP) e da Súmula n. 479 do STJ sobre fortuito interno; (iii) saber se há omissão quanto à necessidade de uniformização interna de jurisprudência em casos de golpe do boleto; e (iv) saber se há omissão quanto ao prequestionamento do art. 14 do CDC e da Súmula n. 479 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente omissão quanto à tese de revaloração jurídica, pois o acórdão embargado afirmou a imprescindibilidade de revolvimento fático-probatório para afastar a premissa de culpa exclusiva da vítima, aplicando a Súmula n. 7 do STJ.
5. Inviável o reconhecimento de omissão quanto ao dissídio e ao precedente indicado, porque a análise do dissídio foi expressamente reputada prejudicada pela incidência de óbices sumulares, notadamente a Súmula n. 7 do STJ.
6. Não se configura omissão sobre uniformização interna de jurisprudência, porquanto os embargos não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão da orientação firmada no acórdão embargado.
7. Descabe o prequestionamento de dispositivos sem a identificação de vício integrativo, tendo sido examinada toda a matéria apta à apreciação, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita que a alteração do entendimento demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração para exigir análise de dissídio jurisprudencial quando a irresignação é inviável pela alínea a em razão de óbices sumulares, notadamente a Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste omissão quanto à alegada uniformização interna de jurisprudência quando o acórdão embargado enfrentou os pontos essenciais e os embargos visam à rediscussão do mérito. 4. Não há prequestionamento possível sem a identificação de vício integrativo na decisão embargada."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 8.078/1990, art. 14, § 3º, II; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 10/2/2025.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita que a alteração do entendimento demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração para exigir análise de dissídio jurisprudencial quando a irresignação é inviável pela alínea a em razão de óbices sumulares, notadamente a Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste omissão quanto à alegada uniformização interna de jurisprudência quando o acórdão embargado enfrentou os pontos essenciais e os embargos visam à rediscussão do mérito. 4. Não há prequestionamento possível sem a identificação de vício integrativo na decisão embargada."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.