STJREsp 2.106.792
Tempestividade da demanda, demora na citação e termo inicial do prazo de decadência
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Impossibilidade
- Competência do tribunal de origem para julgamento da ação rescisória
- Violação literal a disposição de lei
- Matéria não debatida na demanda primitiva
- Erro de fato
- Rescisão da coisa julgada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DA DEMANDA, DEMORA NA CITAÇÃO E TERMO INICIAL DO PRAZO DE DECADÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULAS NS. 83/STJ E 515/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA DEMANDA PRIMITIVA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO CPC/1973. ACÓRDÃO FUNDADO EM EVENTO FÁTICO NÃO OCORRIDO E SOBRE O QUAL NÃO HOUVE CONTROVÉRSIA. RESCISÃO DA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE. JUÍZO RESCISÓRIO. ART. 25 DA LEI N. 9.249/1995. INCLUSÃO DOS RENDIMENTOS DO TRÁFEGO ENTRANTE NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS. POSSIBILIDADE. CONSULTA TRIBUTÁRIA. ARTS. 46, 47 E 52, I, DO DECRETO N. 70.235/1972. PRODUÇÃO DE EFEITO VINCULANTE CONDICIONADA AO DIRECIONAMENTO DO PEDIDO À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA COMPETENTE. MANIFESTAÇÃO EXARADA PELO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES QUE NÃO INTERDITA ATUAÇÃO DO FISCO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - Rever o entendimento adotado pela Corte a qua quanto à tempestividade da ação rescisória, à ausência de fato imputável à Fazenda Nacional para a demora na citação e, ainda, ao termo inicial do respectivo prazo de decadência demanda reexame fático probatório, providência vedada em razão do óbice da Súmula n. 07/STJ.
III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar no tocante à competência para o julgamento da ação desconstitutiva, porquanto o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor das Súmulas n. 83/STJ e 515/STF.
IV - O cabimento de ação rescisória fundada em violação a literal disposição de lei (art. 485, V, do CPC/1973) pressupõe o exame, pelo acórdão rescindendo, do conteúdo normativo apontado como causa de pedir da ação autônoma, inviabilizando sua propositura se a decisão rescindenda não contiver pronunciamento sobre a norma legal tida por violada, circunstância não verificada no caso em exame, pois as regras constantes dos arts. 46, 47 e 52, I, do Decreto n. 70.235/1976, nem sequer foram debatidas na demanda originária.
V - Para a configuração de erro de fato passível de ensejar a desconstituição da coisa julgada (art. 485, IX, do CPC/1973), impõe-se que o decisum esteja embasado em acontecimento não verificado empiricamente ou, ainda, não considere fato efetivamente ocorrido, sendo essa a hipótese em exame, porquanto o acórdão rescindendo fundou-se na suposta existência de resposta vinculante a consulta direcionada à Receita Federal, quando, em verdade, tratou-se de mero questionamento destinado ao Ministério das Comunicações.
VI - O art. 25 da Lei n. 9.249/1995 adotou o a regra da tributação em bases universais ao determinar que os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano, possibilitando, assim, a inclusão dos valores auferidos em operações de tráfego entrante na base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), a contar de 1996, porquanto derrogada a tributação em base territorial estampada no art. 63, § 1º, c, da Lei n. 4.506/1964.
VII - De acordo com o regramento plasmado no Decreto n. 70.235/1972, recepcionado pela atual ordem constitucional com status de lei ordinária, somente solução de consulta apresentada a Autoridades Tributárias opera efeito vinculante em face do Fisco, não produzindo tal eficácia, por sua vez, manifestações prolatadas por outros órgãos públicos, notadamente quando impliquem o afastamento do dever de pagar tributo em manifesta contrariedade a disposição legal expressa. Precedentes.
VIII - Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues (Presidente) e Sérgio Kukina (voto-vista) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
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