Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento da Apelação Criminal n. 0206014-76.2021.8.19.0001.
2. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento, com óbice nas Súmulas n. 282 e 356 do STF; (ii) ausência de fundamentação que permita a compreensão da controvérsia, com óbice na Súmula n. 284 do STF; e (iii) necessidade de reexame de prova, com óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não impugnou de forma específica e adequada o óbice da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre sua inaplicabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e adequada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.
6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve ser feita de forma específica, demonstrando que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica do acórdão atacado.
7. A ausência de impugnação específica e adequada a todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo em recurso especial, conforme os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos.
2. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve ser específica e demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica do acórdão atacado.
3. A ausência de impugnação específica e adequada a todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência específica mencionada no documento.
Tese
1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos.
2. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve ser específica e demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica do acórdão atacado.
3. A ausência de impugnação específica e adequada a todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.