STJAgInt no AREsp 2.930.258
Decisão da presidência: reconsideração
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Decisão da presidência
- Reconsideração
- Plano de saúde coletivo empresarial
- Rescisão unilateral
- Notificação prévia
- Ausência de elegibilidade
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE ELEGIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DETERMINANTE. SÚMULA 283/STF. MANUTENÇÃO DA COBERTURA ATÉ A ALTA MÉDICA OU EFETIVA EVOLUÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem analisou de forma clara, precisa e completa todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, aplicando o direito que entendeu pertinente ao caso concreto, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
2. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados.
3. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF.
4. A jurisprudência do STJ, à luz do Tema 1082, estabelece que a operadora deve assegurar a continuidade do tratamento até a alta médica, mesmo após a rescisão do plano coletivo, desde que o beneficiário arque com as mensalidades devidas.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.