STJHC 1.074.958
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Compliance e Anticorrupção
- Dosimetria
- Aplicação analógica do art. 33 da lei n. 11.343/2006
- Regime prisional
- Questões não apreciadas pela corte estadual
- Supressão de instância
- Alteração jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. DOSIMETRIA. TEMA 1003/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REGIME PRISIONAL. QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O habeas corpus, quando utilizado para submeter à nova revisão condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, não comporta acolhimento, salvo hipótese de flagrante constrangimento ilegal.
2. A pretensão de aplicação analógica do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, inclusive do § 4º, bem como a de adequação do regime prisional, com fixação subsidiária do regime inicial semiaberto, não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão impugnado, o que impede o exame originário da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
3. Não há ilegalidade no afastamento da aplicação do Tema 1.003/STF, pois o Tribunal de origem assentou que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal se restringe ao inciso I do § 1º-B do art. 273 do Código Penal e que a alteração jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado não constitui fundamento para revisão criminal com aplicação retroativa, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
4. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.