TSTAg-AIRR 1000088-85.2025.5.02.0059
Rescisão indireta do contrato de trabalho: indenização por dano moral
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Rescisão indireta do contrato de trabalho
- Indenização por dano moral
- Descontos indevidos no contracheque
- Lesão a direito extrapatrimonial
- Não configuração
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 1.2. Cinge-se a controvérsia à verificação da ocorrência de falta grave cometida pelo empregador, capaz de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, especificamente em razão do alegado atraso no recolhimento dos depósitos do FGTS. 3. No julgamento do Tema 70 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR-1016-43.2012.5.05.0024), o TST fixou a tese de que "o não recolhimento ou o depósito irregular do FGTS por parte do empregador constitui falta grave, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, configurando rescisão indireta do contrato de trabalho". Contudo, tal entendimento pressupõe a ausência de regularização da obrigação, sendo necessária a análise do contexto fático para aferir a gravidade do descumprimento contratual. 4. No caso em exame, o Tribunal Regional, soberano na análise da prova, consignou expressamente que a reclamada regularizou os depósitos do FGTS na conta vinculada do autor. A instância ordinária concluiu que, embora tenha havido atrasos pontuais entre setembro de 2021 e abril de 2022, o adimplemento posterior da obrigação descaracteriza a gravidade necessária para o reconhecimento da rescisão indireta, não se enquadrando o caso na hipótese de conduta lesiva contumaz que inviabilize a continuidade do vínculo. 5. Assim, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que distingue o mero atraso esporádico (já sanado) da ausência deliberada e reiterada de recolhimento. 6. A reforma do julgado, no sentido pretendido pelo recorrente, demandaria inevitável reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTRACHEQUE. LESÃO A DIREITO EXTRAPATRIMONIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2.1. Trata-se de discussão acerca da configuração de dano moral em razão de descontos indevidos que foram efetuados no contracheque do trabalhador. 2.2. Diferente do que sustenta, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o dano moral, em casos de descontos salariais, não se faz in re ipsa, exigindo a comprovação efetiva de prejuízo à imagem, honra ou integridade moral do trabalhador. 2.3. Outrossim, a pretensão recursal contraria frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, que consignou a ausência de prova acerca de qualquer repercussão extrapatrimonial da conduta patronal. 2.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora