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Jurisprudências

STJREsp 2.212.094

Prótese mamária texturizada: recall

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRÓTESE MAMÁRIA TEXTURIZADA. RECALL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS FEDERAIS (CDC, CPC E CC). ART. 1.025 DO CPC E NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de recurso especial interposto por fabricante de próteses mamárias contra acórdão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais decorrente de implante de próteses texturizadas objeto de recall, reconheceu a responsabilidade objetiva e fixou ressarcimento e compensação moral, além de aplicar multa por embargos de declaração reputados protelatórios.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 6º, III; 8º; 9º; 10, §§ 1º a 3º; e 12, §§ 1º e 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), quanto à inexistência de defeito e ao cumprimento do dever de informação; (ii) há violação dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil (CPC), por erro de valoração da prova pericial; (iii) há violação dos arts. 884 e 944 do Código Civil (CC), por excesso na fixação dos danos morais; e (iv) há violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, quanto à multa por embargos de declaração.

3. A análise das teses relativas ao CDC, ao CPC (arts. 371 e 479) e ao CC (arts. 884 e 944) não se realiza por ausência de prequestionamento explícito ou implícito, sendo indispensável, para a incidência do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, a alegação de violação do art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial, o que não ocorreu no caso concreto.

4. Justifica-se o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto os embargos de declaração foram manejados para fins de prequestionamento e suprimento de omissões, sem demonstração inequívoca de intuito protelatório.

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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