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Jurisprudências

STFHC 262.084 AgR

Crimes de organização criminosa: de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores

Relator(a): Luiz Fux

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Tributário
  • Crimes de organização criminosa
  • De “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores
  • Contra a ordem tributária
  • De falsidade ideológica e de uso de documento falso
  • Alegada nulidade de prova
  • Inexistência de constrangimento ilegal

Ementa

AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA; DE “LAVAGEM” OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES; CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA; DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGOS 2º DA LEI Nº 12.850/2013, 1º DA LEI Nº 9.613/1998, 1º DA LEI Nº 8.137/1990, 299 E 304 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA NULIDADE DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A interceptação telefônica, medida sujeita à cláusula de reserva de jurisdição, deve ser determinada mediante decisão fundamentada que evidencie a conveniência e a indispensabilidade desse meio de prova. Precedente: RE 625.263-RG, Tema 661, Tribunal Pleno, Red. p/ Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, DJe de 6/6/2022.

2. In casu, os pacientes foram denunciados em razão da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 2º da Lei nº 12.850/2013, 1º da Lei nº 9.613/1998, 1º, V, da Lei nº 8.137/1990, 299 e 304 do Código Penal.

3. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos.

4. O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal.

5. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC nº 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC nº 122.904-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC nº 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015; Pet nº 10.368-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 17/2/2023.

6. Agravo interno DESPROVIDO.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, Sessão Virtual de 10.10.2025 a 17.10.2025.

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