TSTRRAg 10749-34.2020.5.15.0131
Contribuições assistenciais: adicional de periculosidade
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Contribuições assistenciais
- Adicional de periculosidade
- Coisa julgada
- Acordo firmado em ação coletiva
- Alcance
- Inexistência de coisa julgada
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA (PRESSSEG SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI) – LEI Nº 13.467/2017 – CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. COISA JULGADA. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO COLETIVA. ALCANCE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. TEMA 203 DA TABELA DE IRRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA (PRESSSEG SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI) – INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 COM TÉRMINO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Discute-se se o reclamante, que teve o contrato de trabalho iniciado anteriormente e findado após a reforma trabalhista, possui direito ao pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente suprimido e reflexos, ou apenas do período suprimido, com natureza indenizatória, a partir de 11/11/2017. O Tema 23 da Tabela de IRRR do TST soluciona a questão: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer parcialmente do agravo de instrumento da 1ª reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II) negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; III) conhecer do recurso de revista da 1ª reclamada, por violação do § 4º do artigo 71 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, restringir a condenação a título de intervalo intrajornada ao pagamento dos minutos suprimidos, com o respectivo adicional e sem reflexos.
Indexação
Contribuição / Taxa Assistencial; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão