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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.144.920

Seguro contra acidentes de trabalho: sat/rat

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SEGURO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO - SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. EXCLUSÃO DE EVENTO ACIDENTÁRIO (CAT DE ÓBITO) DO CÁLCULO DO FAP. ÓBITO DE EMPREGADO OCORRIDO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO TOMADOR DE SERVIÇOS (BRUMADINHO/MG). EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 10 DA LEI N. 10.666/2003, ART. 21, IV, DA LEI N. 8.213/1991 E ART. 22, II, DA LEI N. 8.212/1991. CONTEÚDO NORMATIVO INSUFICIENTE PARA SUSTENTAR A TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. BLOQUEIO DE BONIFICAÇÃO DO FAP. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 112, II, DO CTN. EXAME DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL (RESOLUÇÃO CNPS N. 1.347/2021). INADMISSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, pronunciando-se de forma clara, coerente e exaustiva sobre todos os pontos relevantes para o deslinde da causa. A mera discordância do recorrente com o resultado do julgamento não autoriza a cassação do acórdão por omissão ou ausência de fundamentação.

2. Os artigos 10 da Lei n. 10.666/2003, 21, IV, da Lei n. 8.213/1991 e 22, II, da Lei n. 8.212/1991 carecem de conteúdo normativo apto a amparar a tese recursal de que o acidente de trabalho com resultado óbito de empregado ocorrido no local de prestação de serviços contratada por terceiro tomador deva ser excluído do cômputo do FAP por alegada ausência de ingerência do empregador, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.

3. A verificação da alegada ofensa ao artigo 112, II, do CTN no tocante aos critérios de bloqueio de bonificação do FAP exigiria o prévio e direto exame de ato normativo infralegal (Resolução CNPS n. 1.347/2021), providência inadmissível na via estreita do recurso especial, consoante a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.

4. A análise do dissídio jurisprudencial resta prejudicada em razão dos óbices formais que impediram o conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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