Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.091.578

Prisão preventiva: roubo majorado

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Roubo majorado
  • Modus operandi violento
  • Risco de reiteração delitiva
  • Reconhecimento pessoal
  • Ingresso domiciliar

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. MODUS OPERANDI VIOLENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECONHECIMENTO PESSOAL. INGRESSO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante por roubo majorado (art. 157, § 2º, VII, do Código Penal), com conversão em prisão preventiva, em que se busca a revogação da custódia cautelar e a substituição por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva se encontra lastreada em fundamentos concretos extraídos da gravidade em concreto do crime, do modus operandi violento, do risco à instrução e da ordem pública, e da insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão (arts. 312 e 319 do CPP); (ii) saber se há flagrante ilegalidade na captura do paciente à luz do art. 302, III, do CPP e se nulidades eventualmente ocorridas no flagrante ficam superadas pela superveniência da prisão preventiva; (iii) definir se a alegada nulidade do reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP) pode ser examinada na via estreita do habeas corpus e se há indícios autônomos e independentes aptos a sustentar a autoria; e (iv) estabelecer se a tese de ilicitude das provas decorrentes de ingresso domiciliar pode ser apreciada sem prévio exame pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A gravidade concreta do delito e a periculosidade evidenciada pelo modus operandi violento justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública e da instrução criminal, nos termos do art. 312 do CPP, sendo inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).

4. O histórico criminal do acusado, com condenação anterior por homicídio, e a ameaça dirigida à autoridade policial durante a lavratura do flagrante evidenciam periculosidade e risco à ordem pública e à instrução criminal.

5. A Corte local reconheceu a incidência do art. 302, III, do CPP; de todo modo, nulidades da prisão em flagrante restam superadas pela superveniência de decreto preventivo, que constitui novo título fundamentado.

6. A superveniência da prisão preventiva, como novo título prisional, supera eventuais nulidades ocorridas no âmbito da prisão em flagrante, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

7. A eventual irregularidade no reconhecimento pessoal não afasta, por si só, os indícios de autoria quando as instâncias ordinárias indicam elementos autônomos e independentes, como declarações da vítima, imagens de câmeras de segurança e apreensão de objetos relacionados ao crime.

8. A alegação de ilicitude das provas decorrentes de ingresso domiciliar não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo inviável seu exame direto por esta Corte, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.