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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010370-07.2021.5.03.0030

Horas extras: apresentação parcial dos controles de ponto

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Arbitragem e Mediação
  • Horas extras
  • Apresentação parcial dos controles de ponto
  • Jornada arbitrada com base nas provas dos autos
  • Compensação de jornada
  • Norma coletiva
  • Inobservância dos requisitos para efetivação do regime

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.4672017. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. JORNADA ARBITRADA COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PARA EFETIVAÇÃO DO REGIME. AUSÊNCIA DE CONTROLE DO SALDO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. ÓBICE DA SÚMULA 126, TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Consta do acórdão recorrido que “diante da juntada parcial dos controles de ponto e, considerando-se a jornada de trabalho parcialmente arbitrada, torna-se inválido o regime de compensação de horas levado a cabo pela reclamada, o que se afirma não porque este Colegiado entende por inaplicáveis as normas coletivas da categoria, mas porque verificou-se que na realidade a reclamada não observava corretamente os instrumentos normativos. Com efeito, arbitrada a jornada com base na súmula 338, I, do TST, conclui-se que não houve efetiva compensação da jornada de trabalho, valendo destacar que mesmo nas folhas individuais de ponto de fls. 482/489 não havia o registro dos créditos e débitos de horas extras, fatores estes que revelam o descumprimento da norma coletiva pela própria reclamada. Descabe, portanto, falar-se em afronta à tese jurídica 1046 do E. STF". No caso, o Regional fixou a jornada com base nas provas dos autos, ante a apresentação parcial dos controles de jornada, na forma da súmula 338, I, do TST e concluiu pela invalidade da compensação de horários em razão do descumprimento do acordo pela própria reclamada. Desse modo, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Ademais, nos termos em que proferida, a decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. MOTORISTA. INTERVALO INTERJORNADA. FRACIONAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13. 467/2017. MOTORISTA. INTERVALO INTERJORNADA. FRACIONAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate envolve a análise da decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ante possível violação do art. 235-C, §3º, da CLT, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13. 467/2017. MOTORISTA. INTERVALO INTERJORNADA. FRACIONAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Trata-se de debate acerca da validade de norma coletiva que permite o fracionamento do intervalo interjornada para motoristas, com base no artigo 235-C, § 3º, da CLT. Pretensão recursal de que seja reconhecida a validade da norma coletiva que pactuou o fracionamento do intervalo interjornada, a fim de excluir da condenação as horas extras deferidas. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade da norma coletiva em comento, ao passo que ela se fundamentou no artigo 235-C, § 3º, da CLT, que foi declarado inconstitucional pelo Tribunal Regional de origem. O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". No caso dos autos, a Corte a quo concluiu que não há como admitir o fracionamento do intervalo interjornada, previsto na norma coletiva, ao fundamento de que o art. 235-C da CLT, que embasou o pacto coletivo, foi declarado inconstitucional naquele Tribunal. Com efeito, o STF, ao examinar a ADI n º 5322, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 235-C, § 3º, da CLT, precisamente da fração: "sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período", sob o fundamento de que "o referido descanso guarda relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível". Nesse contexto, tratando-se de direito indisponível, a autonomia das partes prevista no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal não há como ser privilegiada. Contudo, o STF, ao julgar os embargos de declaração na referida ADI, modulou os efeitos de sua decisão, nos seguintes termos: "modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuir-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação do julgamento de mérito desta ação direta" (publicação da ata do julgamento do mérito da ADI 5.322 - 12/07/2023). No caso dos autos, incontroverso que o contrato de trabalho perdurou de 1/6/2017 a 18/12/2019, razão pela qual, nos termos da modulação de efeitos definida pelo STF, a autonomia das partes merece ser privilegiada. Recuso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo no tema ¿horas extras ¿ compensação de jornada¿; II) dar provimento ao agravo no tema ¿intervalo interjornada¿ para prosseguir no exame do agravo de instrumento; III) reconhecer a transcendência jurídica da causa e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tema ¿intervalo interjornada¿, por possível violação do art. 235-C, §3º, da CLT; IV) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 235-C, §3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as horas extras deferidas em decorrência da ausência de fruição integral do intervalo interjornada e reflexos. Custas inalteradas. Brasília, 16 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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