TSTEDCiv-RR-Ag-RR 0100076-21.2021.5.01.0009
Rito sumaríssimo: plano de saúde
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Rito sumaríssimo
- Plano de saúde
- Alteração lesiva de regulamento
- Responsabilidade financeira
- Questão inovatória
- Omissão não configurada
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO LESIVA DE REGULAMENTO. SÚMULA 51, I, DO TST. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. QUESTÃO INOVATÓRIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A questão suscitada pela ora embargante é totalmente inovatória, pois, compulsando os autos, verifica-se que o argumento sobre eventual responsabilidade financeira pela recomposição não foi apontado em contrarrazões ao recurso de revista, tampouco em contraminuta ao agravo interno. Assim, trata-se de questão não suscitada em contrarrazões e que, portanto, configura inovação recursal. Logo, não se verifica qualquer omissão no aspecto. Embargos declaratórios não providos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – DATAPREV. RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO LESIVA DE REGULAMENTO. SÚMULA 51, I, DO TST. TEMA 1034 DO STJ. QUESTÃO INOVATÓRIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A questão suscitada pela ora embargante é totalmente inovatória, pois, compulsando os autos, verifica-se que o argumento sobre o Tema 1034 do STJ não foi apontado em contrarrazões ao recurso de revista, tampouco em contraminuta ao agravo interno. Assim, trata-se de questão não suscitada em contrarrazões e que, portanto, configura inovação recursal. Logo, não se verifica qualquer omissão no aspecto. Embargos declaratórios não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração das reclamadas.