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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010258-45.2022.5.15.0070

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUMARÍSSIMO – PRESCRIÇÃO - PLANO DE SAÚDE - ALTERAÇÃO NA FORMA DE CUSTEIO - DIREITO NÃO ASSEGURADO POR LEI - SÚMULA 294 DO TST. Pois bem. O regional, soberano na análise dos fatos de provas, consignou que “considerando a adesão do autor ao Novo Feas em 01/11/2013 (fl. 762), e o ajuizamento da ação em 17/03/2022, verifica-se a prescrição total das pretensões” e que “Embora o pleito exordial envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, ressalto que o direito pretendido nos autos não está assegurado por dispositivo de lei (conformeSúmula 294 do TST)”. O TRT consignou ainda que “A par disso, o formato de custeio já era de conhecimento do autor desde a sua adesão ao Plano Feas” e que “Observo que os planos de saúde Feas e Novo Feas estão previstos em regulamentos (fls. 925/928 e 929/966), nada dispondo a respeito a Lei 13.286/2008, como alegado pelo autor em réplica (fls. 1229)”. Nesse passo, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade, visto que o Tribunal não deixou de se pronunciar sobre os pontos levantados pela agravante. Importante deixar claro que não prospera a alegação de que o cancelamento da Súmula nº 294/TST impede seu uso como fundamento para aplicação da prescrição total, porquanto o entendimento agora se encontra positivado no art. 11 da CLT. Assim, sendo expresso o regional no sentido de que a parcela não se encontra prevista em lei, mas sim em regulamentos da empresa, sobressai o entendimento de que incide a prescrição total prevista no referido dispositivo legal, sendo desnecessária a citação expressa do dispositivo, nem mesmo para fins de prequestionamento. Com efeito, esta Corte firmou entendimento no sentido de que não exige o prequestionamento numérico, mas somente o enfrentamento da matéria por parte do acórdão regional recorrido, o que foi devidamente feito no presente caso. Agravo interno não provido. SUMARÍSSIMO – PRESCRIÇÃO - PLANO DE SAÚDE - ALTERAÇÃO NA FORMA DE CUSTEIO - DIREITO NÃO ASSEGURADO POR LEI - SÚMULA 294 DO TST. A controvérsia diz respeito à prescrição aplicável em relação a mudança da forma de custeio em plano de saúde. Verifica-se que a Corte Regional, ao concluir pela incidência da prescrição total, decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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