TSTAIRR 0010861-21.2024.5.03.0026
Indenização por danos morais: doença ocupacional
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por danos morais
- Doença ocupacional
- Estabilidade acidentária
- Julgados
- Repouso semanal remunerado
- Previsão em norma coletiva
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE RECONHECIDO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos e fatos provados nos autos, nos termos do artigo 479 do CPC. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a demonstração de que as condições de trabalho atuaram como concausa para o agravamento de doença, ainda que de origem degenerativa, é suficiente para configurar a responsabilidade civil do empregador e o dever de indenizar. Julgados. Cabe registrar que, nos termos do item II da Súmula 378 do TST, “São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SÚMULA 297 E TEMA 265, AMBOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Tema 265 da Tabela de Recursos Repetitivos, reafirmou a jurisprudência consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 410 da SbDI-1 do TST, fixando a tese de que "Viola o art. 7º, XV, da Constituição da República de 1988 a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.". o Regional negou provimento ao recurso da reclamada e manteve a condenação ao pagamento em dobro do repouso semanal remunerado, tendo em vista que o reclamante se desincumbiu de seu ônus probatório ao demonstrar a concessão irregular de suas folgas apenas após o sétimo dia consecutivo de labor, situação que descumpre a legislação pertinente e atrai a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 410 da SbDI-1 do TST. Por fim, a alegação recursal de existência de norma coletiva prevendo compensação não foi objeto de análise pela Corte de origem, carecendo do indispensável prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento, ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator