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Jurisprudências

STFRcl 74.956 AgR-ED

Alegação de contradição, obscuridade e omissão: inexistência de vícios no acórdão embargado

Relator(a): Edson Fachin

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma desta Corte, que negou provimento a agravo regimental interposto em reclamação constitucional. O embargante alega contradição, obscuridade e omissão no julgado, sustentando que a decisão não enfrentou o mérito da controvérsia e que houve violação à Súmula Vinculante 14.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta contradição, obscuridade ou omissão que justifique a sua correção ou integração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.

4. O acórdão embargado fundamentou adequadamente a inexistência de aderência estrita entre a situação fática da reclamação e o paradigma invocado, afastando a aplicação da Súmula Vinculante 14.

4. O princípio constitucional do dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF) exige fundamentação suficiente, sem necessidade de exame exaustivo de todas as alegações suscitadas pelas partes.

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para o reconhecimento de atipicidade ou nulidade processual.

6. A irresignação do embargante evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstrar qualquer vício que justifique a interposição dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STF, AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010 (Tema 339); STF, Rcl 71665 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 16.10.2024; STF, Rcl 67059 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 12.06.2024; STF, HC 130.219-ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20.06.2016.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.

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