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Jurisprudências

STFRcl 89.132 AgR-ED

Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos de declaração rejeitados.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta Segunda Turma que negou provimento ao agravo regimental na reclamação, tendo em vista a falta de violação às teses fixadas por esta Corte no julgamento dos temas 181, 660 e 339 da repercussão geral, a ausência de teratologia do ato reclamado e a inexistência de usurpação da competência do STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões no acórdão embargado.

III. Razões de decidir

3. As alegações da parte são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal. Na realidade, observa-se que a parte busca apenas a rediscussão da matéria, com o objetivo de obter os excepcionais efeitos infringentes, o que somente é admitido em situações especiais, ora não vislumbradas.

4. Conforme demonstrado pelo acórdão embargado, em que pese a discordância da parte reclamante, não há no caso teratologia da decisão, havendo, ao contrário, nítida correlação entre a decisão do Superior Tribunal de Justiça e os paradigmas da repercussão geral utilizados para fins de obstar a subida do recurso extraordinário (temas 339 e 181).

5. O Tribunal de origem apreciou a questão suscitada, fundamentando-a de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. Assim, verifica-se que a prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses da parte recorrente.

6. Inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.

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