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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.184.786

Creditamento de pis/cofins sobre despesas com transporte de valores

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Creditamento de pis/cofins sobre despesas com transporte de valores
  • Contribuinte
  • Insumos e não-cumulatividade
  • Nulidade por julgamento extra/ultra petita
  • Deficiência na fundamentação
  • Prequestionamento

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DE PIS/COFINS SOBRE DESPESAS COM TRANSPORTE DE VALORES. CONTRIBUINTE. INSUMOS E NÃO-CUMULATIVIDADE. ART. 3º DA LEI N. 10.637/2002. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. INADEQUAÇÃO. SÚMULA N. 518/STJ. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. A decisão agravada apresentou a devida motivação, suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil.

2. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

3. Consoante entendimento jurisprudencial deste Sodalício, em agravo interno, compete ao Agravante, "para cada um dos capítulos decisórios impugnados refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los" (AgInt no AREsp n. 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016).

4. Hipótese em que a Agravante não impugnou, de forma concreta, alguns dos fundamentos, consignados na decisão agravada, que impediram tanto o exame da matéria preliminar como do próprio mérito do apelo nobre, o que conduz, nesse caso, ao não conhecimento do agravo interno.

5. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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