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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 239.749

Feminicídio tentado e posse ilegal de arma de fogo

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Feminicídio tentado e posse ilegal de arma de fogo
  • Medidas cautelares diversas da prisão
  • Negativa de prestação jurisdicional afastada
  • Excesso de prazo não verificado
  • Contemporaneidade e periculum libertatis mantidos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. CONTEMPORANEIDADE E PERICULUM LIBERTATIS MANTIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, conheceu de recurso em habeas corpus e lhe negou provimento, mantendo as medidas cautelares diversas da prisão impostas após a revogação da custódia preventiva.

2. Fato relevante. Denúncia pela suposta prática de feminicídio tentado (CP, art. 121-A, §§ 1º, I, e 2º, na forma do art. 14, II) e posse ilegal de arma de fogo (Lei 10.826/2003, art. 12). Prisão preventiva revogada em 10/01/2025, com imposição de cautelares, dentre elas recolhimento domiciliar noturno. Defesa alega negativa de prestação jurisdicional, excesso de prazo, desproporcionalidade e ausência de contemporaneidade e fundamentação específica das cautelares, além de questionar cadeia de custódia e princípio da homogeneidade. Liminar indeferida; informações prestadas; parecer ministerial pelo não provimento.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus e rejeitou embargos de declaração por inexistência de omissão. No curso da ação penal, audiência de instrução foi redesignada a pedido da defesa para aguardar laudos periciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta ausência de enfrentamento das omissões alegadas quanto à morosidade estatal, à cadeia de custódia e ao princípio da homogeneidade (CF, art. 93, IX; CPP, art. 619).

5. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão afronta os arts. 282, § 5º, 312, 313, 315, § 1º, e 319 do CPP, diante das alegações de excesso de prazo, desproporcionalidade, ausência de contemporaneidade e esvaziamento do periculum libertatis, e se o histórico processual e o comportamento do Agravante autorizam a revogação das cautelares.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais à solução da controvérsia e rejeitou embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos (CPP, art. 619; CF, art. 93, IX).

7. A gravidade concreta dos fatos e o modus operandi evidenciam fumus comissi delicti e periculum libertatis, legitimando a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão, devidamente motivadas e compatíveis com a presunção de inocência, sem caráter de antecipação de pena (CPP, arts. 282, 312, 313 e 319).

8. Inexiste excesso de prazo, que demanda demonstração de mora injustificada ou desídia estatal, não aferível por mera soma aritmética. A redesignação da audiência a pedido da defesa e a apuração envolvendo mais de um crime e mais de uma vítima justificam a dilação temporal, sem esvaziar o periculum libertatis (CPP, arts. 282 e 312).

9. A alegada desproporcionalidade e a invocação do princípio da homogeneidade não autorizam, nesta via, prognóstico sobre regime ou pena futura; exige-se fundamentação concreta e atual, presente no caso, para sustentar a persistência das cautelares (CPP, art. 315, § 1º).

10. Ausentes elementos novos capazes de infirmar os fundamentos que ensejaram a imposição das cautelares, mantém-se hígida a motivação, não configurada a negativa de prestação jurisdicional nem o esvaziamento da contemporaneidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus e preservou as medidas cautelares diversas da prisão.

Tese de julgamento:

1. O julgador deve enfrentar as questões essenciais à controvérsia, não sendo obrigado a rebater todos os argumentos, e os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 2. As medidas cautelares alternativas à prisão podem perdurar enquanto presentes os requisitos dos arts. 282, 312 e 313 do CPP, com fundamentação concreta e atual, inexistindo prazo legal determinado. 3. O reconhecimento de excesso de prazo exige demonstração de mora injustificada ou desídia estatal, não se caracterizando pela mera soma aritmética do tempo; a redesignação de atos a pedido da defesa afasta a alegação de morosidade estatal. 4. A gravidade concreta e o modus operandi podem evidenciar periculum libertatis e justificar a manutenção de cautelares, não cabendo prognóstico de regime ou pena futura para sustentar desproporcionalidade com base no princípio da homogeneidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, § 5º, 312, 313, 315, § 1º, 319 e 619; RISTJ, art. 34, XVIII, "b"; CP, art. 121-A, §§ 1º, I, e 2º, c/c art. 14, II; Lei nº 10.826/2003, art. 12

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC 213.631/MG, Quinta Turma, j. 16.06.2026; STJ, AgRg no HC 817.637/PE, Sexta Turma, j. 16.10.2023; STJ, AgRg no HC 1.064.871/ES, Sexta Turma, j. 24.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.082.446/PE, Sexta Turma, j. 24.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.096.540/GO, Sexta Turma, j. 24.06.2026; STJ, RHC 66.458/MG, Quinta Turma, j. 19.03.2019; STJ, HC 307.017/PB, Sexta Turma, j. 12.05.2015; STJ, HC 356.179/MT, Quinta Turma, j. 27.06.2017; STJ, RHC 110.240/PR, Quinta Turma, j. 03.03.2020

Tese

1. O julgador deve enfrentar as questões essenciais à controvérsia, não sendo obrigado a rebater todos os argumentos, e os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 2. As medidas cautelares alternativas à prisão podem perdurar enquanto presentes os requisitos dos arts. 282, 312 e 313 do CPP, com fundamentação concreta e atual, inexistindo prazo legal determinado. 3. O reconhecimento de excesso de prazo exige demonstração de mora injustificada ou desídia estatal, não se caracterizando pela mera soma aritmética do tempo; a redesignação de atos a pedido da defesa afasta a alegação de morosidade estatal. 4. A gravidade concreta e o modus operandi podem evidenciar periculum libertatis e justificar a manutenção de cautelares, não cabendo prognóstico de regime ou pena futura para sustentar desproporcionalidade com base no princípio da homogeneidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, § 5º, 312, 313, 315, § 1º, 319 e 619; RISTJ, art. 34, XVIII, "b"; CP, art. 121-A, §§ 1º, I, e 2º, c/c art. 14, II; Lei nº 10.826/2003, art. 12

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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