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Jurisprudências

TSTRRAg 17-19.2016.5.05.0161

Petroleiros: horas extras

Relator(a): Morgana de Almeida

  • Direito do Trabalho
  • Petroleiros
  • Horas extras
  • Diferenças apuradas em confronto com as fichas financeiras
  • Ônus da prova
  • Prevalência da prova documental sobre a tese de quitação integral
  • Petroleiro

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional apresenta os fundamentos de fato e de direito que ampararam o seu convencimento, consignando expressamente a existência de diferenças de horas extras após o confronto entre os controles de ponto e as fichas financeiras. 1.2. Sob o prisma do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), o julgador não se vincula ao dever de refutar exaustivamente cada rubrica ou lançamento contábil, bastando que apresente os elementos fáticos que alicerçam sua convicção. 1.3. A mera insatisfação da parte com o desfecho da lide não autoriza o reconhecimento de nulidade por violação aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo conhecido e desprovido. 2. PETROLEIROS. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS APURADAS EM CONFRONTO COM AS FICHAS FINANCEIRAS. ÔNUS DA PROVA. PREVALÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL SOBRE A TESE DE QUITAÇÃO INTEGRAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. No regime especial dos petroleiros (Lei nº 5.811/72), a validade das dobras de turno e das escalas de revezamento não exime o empregador da prova da quitação integral de todas as horas registradas nos controles de ponto. 2.2. Constatada pela instância de origem, por meio de prova documental, a existência de horas extraordinárias sem a correspondente contraprestação nas fichas financeiras, incumbe ao empregador o ônus de demonstrar o fato extintivo do direito, encargo do qual não se desvencilhou. 2.3. O reconhecimento da autonomia das normas coletivas (art. 7º, XXVI, da CF) e da especialidade da legislação petrolífera (Súmula 391/TST) não autoriza a quitação deficitária do labor extraordinário. 2.4. A decisão regional que condena ao pagamento de diferenças com base no descompasso entre o tempo trabalhado e o valor pago aplica corretamente as regras de distribuição do ônus da prova. Agravo conhecido e desprovido. 3. PETROLEIRO. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL. ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONTRARIA A TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA Nº 160 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIRO. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL. ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONTRARIA A TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA Nº 160 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação dos arts. 3º e 7º, §2º, da Lei nº 605/49, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIRO. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia quanto ao percentual a ser aplicado no cálculo do repouso semanal remunerado incidente sobre as horas extraordinárias pagas aos trabalhadores petroleiros. 2. O Tribunal Pleno, ao julgar o processo RRAg-0000279-22.2023.5.05.0161 (Tema nº 160 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), fixou a seguinte tese jurídica: "[...] Aplica-se o percentual de 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento) ao cálculo dos reflexos das horas extraordinárias sobre o repouso semanal remunerado do petroleiro regido pela Lei nº 5.811/1972. [...] " (RRAg-0000279-22.2023.5.05.0161, Tribunal Pleno, DEJT 03/07/2025).". 3. No caso, o Tribunal Regional decidiu pela aplicação do percentual de 27,77%. Assim, a decisão regional contraria entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte apenas quanto ao tema "petroleiro. horas extras. diferenças de repouso semanal remunerado. percentual"; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e c) conhecer do recurso de revista por ofensa aos arts. 3º e 7º da Lei nº 605/49 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação do percentual de 16,67% para o cálculo das diferenças de repouso semanal remunerado.

Indexação

Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Assistência Judiciária Gratuita; Reflexos; Negativa de Prestação Jurisdicional

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