STJAgRg no HC 938.498
Prisão preventiva: contemporaneidade
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Contemporaneidade
- Prisão domiciliar
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de homicídio qualificado em concurso de agentes.
2. A decisão de primeira instância fundamentou a prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade do crime e o fato de a agravante estar foragida.
3. A defesa alega ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva e pede a substituição por prisão domiciliar, com base no art. 318, V, do CPP, por ser mãe de uma criança.
4. A agravante não apresentou prova pré-constituída apta a infirmar a conclusão do juízo de primeira instância acerca do risco de evasão, assim como foi incapaz de refutar o reconhecimento da crueldade da forma de execução do homicídio em concurso de agentes, sem possibilidade de defesa da vítima, e mediante golpe de instrumento contundente.
5. A contemporaneidade refere-se aos motivos que fundamentam a prisão preventiva, não ao momento da consumação da infração penal, sendo irrelevante o tempo decorrido desde então se os motivos persistem.
6. A substituição por prisão domiciliar é inadmissível no caso, pois o crime foi cometido com violência, de modo que incide o óbice do art. 318-A, I, do CPP.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.